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Paços do Concelho de Garvão

 

Cortes de 1439: Reinado de D. Afonso V ( Regente: Infante D. Pedro

 

       Segundo João José Alves Dias e Pedro Pinto em, CORTES PORTUGUESAS. Reinado de D. Afonso V. Cortes de 1439, nas Cortes Gerais de 1439, realizadas em Lisboa, no reinado de D. Afonso V, nos Capitollos de garuam e panoyas,1 surge a notícia da Reformulação de três dos capítulos a que as vilas de Garvão e de Panóias obtiveram deferimento, de entre aqueles que as vilas se agravaram em Cortes, com os respetivos desembargos.2

          O que nos ficou até hoje destas Cortes Geraes, são os chamados “capítulos” ou “artigos”, apresentados geralmente pelo Povo ao rei, acompanhados das respostas deste, não havendo conhecimento da redação de quaisquer actas das reuniões de Cortes, se de facto alguma vez existiram ou se foram redigidas.

          Sobre a intervenção do procurador de Garvão nestas Cortes, surge num dos capítulos referentes a Garvão e Panoias, sendo procurador Afonso Giraldez, (igualmente procurador de Ourique e Castro Verde), uma petição que foi concedida, no sentido de os viajantes que passam por Garvão, deixarem de pagar as portagens exigidas pelos comendadores, como era costume antigo.

[Cap.º 1.º]
Item Senhor sabera a uosa merçee que os comendadores
de poucos tenpos aca e seus rrendeiros costrangem quaaesquer
pesoas que passam per as ujllas e termos sseus e fazem lhe pagar
portageens posto que nom vaão senom de hida sem conprando
nem uendendo o que nunca foy de custume saluo os que
conprauam E uendjam estes pagauam E os que pasauam nenhuũa
cousa E aInda o pyor que he elles pooem de sua maão Iuizes E
almoxarifes que esto aIam de Iulgar o que nunca ffoy que senpre
os Iuizes da terra aujam de taaes fectos como estes conhocimento
Por que uos pidjmos Senhor por merçee que lhes defendaaes
que nom husem de tal custume pois que nunca foy
em esto Senhor nos farees merçee

Mandamos que se guarde em esto o custume antigo E se
lhes ora taaes portagees demandam nouamente nom lhes seIa
conssentjdo.

          O procurador alegou igualmente que o rei D. João I tinha lançado mão, naquele lugar, aos lavradores que os possuíam, certo trigo, cevada e gado, para Ceuta, bens esses que nunca lhes tinham chegado a ser pagos.

         O financiamento da campanha militar relacionada com a conquista portuguesa da praça norte-africana de Ceuta, no verão de 1415 por D. João I, implicou uma série de medidas extraordinárias, nomeadamente, entre outras, a requisição de gado e cereais aos agricultores da província, incluindo, como se observou, aos do concelho de Garvão.

            Gado e cereais esses que vinte e quatro anos depois ainda não tinham sido pagos, o que levou o procurador do concelho a intervir para o seu efectivo pagamento.

          Esta requisição forçada de bens, organizado e gerido pela própria Coroa, com vista a financiar as frotas e o exército para grandes operações militares, pode ser visto como um verdadeiro saque das populações, pois quase sempre esses bens ficavam por pagar, arrastando-se durante anos e anos, sem uma solução minimamente satisfatória para as populações, pois a coroa, apesar de concordar nesse pagamento, como se obsera no final da petição, nunca relevava disponibilidade financeira para o fazer.

[Cap.º 2.º]
Senhor sabera a uossa merçee que El Rey dom Ioham
uoso auoo cuIa alma deus aIa lançou certos gaados3 em estes
llugares suso dictos .s. aos llauradores e aaquelles que os tijnham
E esso medes certo trigo e ceuada pera cepta os quaaes gaados
nem pam nunca nos foy pagado o qual el Rey dom Edhuarte cuIa
alma deus aIa o mandou senpre uer em estes lugares suso dictos
pera os mandar pagar de que nunca dello ouuemos nenhuũa cousa
Por que uos pidjmos Senhor por merçee que desencarreguees
a alma de uosso padre e nos mandees pagar
em esto nos farees merçee

Fazee certo do que o dicto Senhor meu auoo que deus aIa
deue E nos o mandaremos pagar.

        Surge-nos igualmente no capítulo três, o pedido para os mancebos deixarem de pagar conhoçenças4 aos comendadores e rendeiros, pois tal uso nunca o foi e da dificuldade em ajustar os mancebos, pois estes exigiam que se lhes pagassem as conhoçenças. Tal pedido foi igualmente concedido.

[Cap.º 3.º]
Item Senhor ssabera a uosa merçee que a nos he fecto huũ
grande agrauo que todos somos llauradores e criadores E do
que nos deus da damos noso djzimo dereitamente E esso medes5
nossos mancebos do trigo das searas que am E dos gaados que
teem E depois nos pedem os comendadores e sseus rrendeiros
que lhe paguemos conhoçenças o que antigamente nunca foy E
por este aazo6 sse pagam mal os djzjmos E sse faz na terra muyto
mal , entanto que os mancebos nom querem Ia talhar7 soldada
connosco senom que paguemos por elles as dictas conhoçenças
por que uos pidjmos Senhor por merçee que lhe defendaaes
que nom leuem nem demandem taaes conhoçenças que asaz
abasta do que nos deus da lhe pagarmos seu djzjmo
em esto nos farees merçee

Mandamos que se guarde em esto o custume antigo·

 

 

1 - João José Alves Dias, Pedro Pinto. Cortes Portuguesas. Reinado de D. Afonso V: Cortes de 1439. Centro de Estudos Históricos. Universidade Nova de Lisboa. Lisboa. 1.ª edição, 2016.

2 -  Lisboa, A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Livro 2, fól. 11v.º (Traslado em A.N.T.T., Odiana, Livro 5, fól. 132v.º-133.)

3 - Riscado: “per”.

4 - Prestação que antigamente se pagava aos párocos, por certos rendimentos, em relação aos quais não havia regra para se pagarem dízimos. Podia tratar-se igualmente de uma certa quantia devida a um senhorio por qualquer bom ofício feito ou por reconhecimento de vassalagem.

5 - Mesmo

6 - Motivo

7 - Ajustar

 

 

publicado por José Pereira Malveiro às 21:49

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