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Diploma das Cortes Régias de 1398, na cidade do Porto, onde D. João I expressa o valor do diploma do seu bisavô, dado em Silves em 1282. (Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Cortes, Suplemento, Maço 4, pergaminho n° 25)

 

A falta de menção da Feira de Garvão no rol das Cartas de Feira atribuídas pelos primeiros reis de Portugal e das quais a historiadora Virgínia Rau na sua obra Feiras Medievais Portuguesas descreve, não implica que esta não existisse desde os tempos mais remotos e leva-nos, inclusivamente, a ponderar sobre o inicio desta feira num período anterior à fundação da nacionalidade.

 

De facto, não seria um ato genesíaco ou um documento jurídico que iria criar um facto consolidado, segundo Maria Helena da Cruz Coelho, não seria a Carta de Feira, franca ou não, que iria instituir a feira nas povoações onde esta já existia.

 

Na realidade tais cartas, no geral, apenas instituíam “de lure”, situações que já existiam de facto. E em certos casos a realidade vivida nunca teria sentido necessidade desse complemento de legalidade. [1]

 

Em 1282, no reinado de D. Dinis, surge a menção de um documento que nos elucida sobre a existência da feira de Garvão desde tempos mais recuados.

 

Segundo Alberto Iria. O Algarve nas Cortes Medievais Portuguesas do Século XIV (Subsídios para a sua História). Academia Portuguesa da História, Lisboa, 1982:

 

Acontecera que, quando el-Rei D. Dinis esteve pela primeira vez no Algarve, em Silves, em 1282,[2] o Monarca firmou ali, a pedido e no interesse dos moradores do Algarve, um diploma da maior importância e que, infelizmente, parece não ter chegado até nós, relativo à cobrança do tributo da portagem pelos alcaides, meirinhos e porteiros dos lugares da Ordem de Santiago «e de todo o campo d´ourique...».[3]

 

Os direitos de portagem eram taxas cobradas, tanto pelo concelho, como, neste caso, pela Ordem de Santiago, nas terras onde eram donatários, pela entrada e saída de mercadorias e pessoas (caso dos escravos), nos lugares com feiras, onde eram transacionados.

Ainda segundo Alberto Iria: 

 

Tal abuso verificava-se também em Garvão - outro importante lugar do Baixo-Alentejo, frequentado pelos mercadores algarvios da época onde aliás o referido pagamento «nunca foy costume de se levar...», povoação situada não muito longe da área cerealífera de Campo de Ourique. E D. João I precisa até a época, então relativamente recente, a partir da qual (1383) os moradores do Algarve começaram a sentir-se agravados por parte dos comendadores da Ordem de Santiago: «... agora de pouco tenpo aaca depois da morte del-Rey nosso Irmaão [D. Fernando] os comendadores [da Ordem de Santiago] per força a tomam e levam [a portagem] o que nunca foy levada dos moradores da dicta Çidade...» [de Silves].

Determinou então o Monarca, no diploma em análise, dirigido a Estevão Domingues Falporrinho, a observância pura e simples do disposto na invocada carta del-Rei D. Dinis, dada em Silves, em 1282, como agora parece poder afirmar-se[4].

 

Nas Cortes Régias de 1398, na cidade do Porto, os procuradores do concelho de Silves, com base na carta dada em 1282, pelo rei D. Dinis em Silves, devido ao abuso do tributo da portagem pelos alcaides, meirinhos e porteiros dos lugares da Ordem de Santiago «e de todo o campo dourique...», solicitaram a D. João I, que pusesse cobro ao recente abuso verificado, onde os moradores do Algarve eram obrigados a pagar indevidamente duas portagens, a «da yda» e a «da tornada...».[5]

 

Assim, datado de 3 de Dezembro de 1398, D. João I em diploma dirigido a Estêvão Domingues Falporrinho, de Campo de Ourique, expressa o valor do mencionado diploma do seu bisavô, dado em Silves em 1282.

 

Dom Joham pella graça de deus Rey de Portugal e do Algarve A uos Stevem dominguez falporrinho do campo dourique Saúde sabede que o conçelho e homens boos da Cidade de silves nos envyarom dizer per seus procuradores a estas cortes que ora fezemos na cidade do Porto Nos tempos antigos que a dicta Çidade [de Silves] foy pobrada de christãos que nosso bisavoo que deus perdom deu sua carta aos do Regno do algarve na qual diz que fazia saber a todollos alcaides, meirinhos, e porteiros ara terra da de Santiago e de todo o campo dourique que os moradores do dicto regno do algarve lhe diserom que eles lhe tomavam portagens Nos logares honde nom era custume de as tomarem E que porem lhes mandava e defendia que nom tomassem portagem aos dictos moradores em toda a dicta terra senos em aquelles logares que dantigo fosse ustume levar E que nos lugares hu fosse custume de levarem portagem que lha nom tomassem mais de hũa vez da yda ou da bjinda a qual carta dizem que foy dada em em a dicta Çidade de Silve estando hy o dicto nosso bisavoo E que assy se fazia e custumava per vertude da dicta carta E que ora de pouco tenpo aaca em alcaçere e em alvalade levam portagem da yda e da tornada o que dizem que he muy grande sem Razom e contra o foro da Çidade de lixboa que he o ogar mais onrrado dos nossos Regnos e em garuam hu nunca foy custume de se levar agora de pouco tenpo aaca depois da morte delRey nosso Irmãao os comendadores per força a tomam e levam o que nunca foy levada dos moradores da dieta Çidade assy da yda come da víjnda a qual cousa dizem que fazem per poderio nom mostrando foro nem escreptura nem hordenaçom de como o avyam de levar E que Nos pidiom [per] merçee que Nos dictos logares hu foy custume pagar portagem que mandassemos que nom paguem nem levem mais que da yda ou da tornada [roto aqui o pergaminho] os moradores [roto também aqui o pergaminho] da tornada e se pagassem da yda que nom pagassem da tornada. E que outrosy nom pagassem portagem em o dicto logo de garuam pois nunca fora custume de a pagarem. E Nos veendo o que Nos assy diziam e pediam Teemos por bem e mandamos uos que se presentes partes a que pertençer achardes que assy he como elles dizem que veJades a sobre dicta carta e lha conprades e façades conprir e aguardar com dereito e nom conssentades nenhũa pssoa que lhe conitra ella vaa em nenhũa maneira do mundo Vnde al nom façades Dante na Cidade do porto Tres dias de dezenbro EIRey o mandou Per Rodrigo annes ouvijdor da Rainha nom seendo hy os do seu desembargo. Gonçalo annes a fez Era de mjl e iiij e trinta e seis anos – Rodericus Johanis. [6]

 

(Garvão e garuam a negrito, sublinhado pelo autor)

 

[1] COELHO, Maria Helena da Cruz. As feiras em tempos medievais. In: “vectores de desenvolvimento económico. As feiras da Idade Média à Época Contemporânea. Actas do 3º Encontro de História”, 2005, Vila do Conde, Câmara Municipal, p. 13.

[2] (Nota 81) iria, Alberto. Da importância Geo-Politica do Algarve, na defesa marítima de Portugal, nos séculos XV a XVIII. Lisboa, 1976, p. 10.

[3] Iria, Alberto. O Algarve nas Cortes Medievais Portuguesas do Século XIV (Subsídios para a sua História). Academia Portuguesa da História, Lisboa, 1982. Pág. 75.

[4] Idem, pág. 76/77. (Nota 82) Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Cortes, Suplemento, Maço 4, pergaminho n° 25.

[5] Idem, pág. 76.

[6] Idem, pág. 112/113/114.

publicado por José Pereira às 12:06

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