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Jul 21

Ao efectuar uma prisão

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Documento da Chancelaria de D. Afonso V, Livro 30, fólio 12.

 

             Segundo Luís Miguel Duarte, Justiça e Criminalidade no Portugal Medievo. Em Garvão (…), pai e filho, avisados de uma rixa, "sayram com senhas lanças nas mãaos pêra averem d'estremar" os desavindos. E encontraram alguns homens "apegados em huum Estevam Junqueiro seu primo parecendo lhe que davam nelle e lhe[s] diseram que o leixassem e elles o leixaram nom cuidando que elle estava presso".

            O alcaide, Estêvão Luís Viseu presenciou o incidente. Mais tarde, "foram dizer" ao juiz da vila que pai e filho tinham tirado o preso, Estêvão Junqueiro, da posse do alcaide. O juiz manifestou o propósito de prender de imediato os dois, ao que o suplicante, Afonso Eanes Carrasco (o filho) respondeu "que nom avia porque porque elle nom sabia que o Junqueiro estava preso nem o tirara salvo quanto lhe parecera que davam nelle e que hy estava o dicto Estevam Junqueiro que elle juiz bem poderia mandar prender o que elle juiz fazer nam quisera por nom teer delle querella nem denunciaçam algua soomente porque diziam que alevantara arroydo".

            A candura do relato é prejudicada pelo facto de, contra Afonso Eanes Carrasco, penderem mais três acusações de violência - mas fica a história (Chanc. Af. V, L. 30, fól. 126).

            A figura do Alcaide, como representante do rei, governador de vilas dotadas de fortificações depois da reconquista cristã em Portugal aparece amiúde na Carta de Foral de Garvão. A denominação derivou, contudo, do árabe, Al-Kaid ou Al-caid, pois na altura da presença muçulmana conheciam-se como alcaides os governadores de províncias ou de praças.

               A partir da época cristã, os alcaides (também chamados, num período inicial e por inspiração romana, de pretores, e depois de alcaides-mores ou maiores) viram a sua jurisdição alargada até abranger os territórios vizinhos.

               Estes funcionários pertenciam à nobreza e tinham como missão a defesa militar da vila e o desempenho de funções judiciais e administrativas, prestando contas diretamente ao rei. Nas alturas em que se tinha de ausentar da vila, era nomeado para o substituir um alcaide-pequeno ou alcaide-menor.

                O rei D. Dinis chegou a emitir forais em que impedia os alcaides de desempenhar funções judiciais, restringindo-os às militares. O título de alcaide era hereditário e tornou-se, a partir do século XVII, apenas sinal de honra e prestígio, visto que as funções que tradicionalmente desempenhara deixaram de existir. Estas mesmas funções, de gestão e coordenação, fizeram com que o título fosse assimilado em outros âmbitos, como a justiça (alcaide da vara), a educação das crianças da nobreza (alcaide dos donzéis) e os ofícios marítimos (alcaide do navio), por exemplo.

               Em relação aos presos o Foral de Garvão determina que o alcaide manteria na sua posse os bens do detido mesmo que apresentasse fiador antes ou depois do encarceramento no castelo, contudo, como se observou, só aos juízes cabia a ordem de captura, assim como teriam de ter conhecimento se à sua revelia alguém fosse preso e teriam de investigar, ao alcaide se não obedecesse às ordens dos juízes era-lhe vedado o direito de receber direitos de carceragem, “Todo homem que o alcayde prende e der fiador ante que ao Castello uaa daremno com todo o seu. E se fiador non acha e o leuam ao Castello depoys que der fiador daremno com todo seu. e se poys lly podem poer perante os juizes que feytor é daquillo que li apoem dê V soldos de aliubádigo e se llo non podem poer non nos dê.” (fl. 7r)

                  Contudo, as pelejas causadas pelos vizinhos nos termos da vila ou fora da área do concelho, os mesmos costumes estipulam igualmente de que terão de ser resolvidas pelo alcaide, no lugar dos Juizes, desde que estes não fossem capazes de o resolver, “Peleia que pelegem vezinos na villa ou fóra da uila se foren y os juyzes emfiinnos pera dereyto que façam dereyto perantelles. e se os juyzes se sy non acertarem traue en eles o alcayde e enfiios pera dereyto dos juyzes. e se for de morte non nos dê por fiadores e uiirem os juyzes e fazerem y com no alcayde todo dereyto aquelo que iaz en sa carta.”. (fl. 7r)

 

publicado por José Pereira às 14:52

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