03
Jul 12

 

 

Dia 1 de Julho de 2012 fez precisamente 500 anos a outorga do Foral Novo a Garvão.

Comemorou-se assim esta data com uma edição especial do Jornal de Garvão e a Edição, para breve, do Livro “Foral-Novo de Garvão”

 

 

EDITORIAL

 

I

 

È comum ler-mos nos dicionários tipo coreográficos que apareceram no século XIX, nomeadamente o de Pinho Leal e todos os outros que lhe seguiram na senda, que El-rei D. Manuel reformou o Foral-Velho de Garvão, com a outorga do Foral-Novo, dando-lhe novas e maiores privilégios.

Ora nada disto corresponde à realidade do século XVI, pois nem na letra nem no espírito o que animou D. Manuel na reforma dos Forais-Velhos não foi a continuação do modelo autonómico municipal, mas foi precisamente o contrário: o centralismo politico. O reforço do poder régio fez-se precisamente à custa da autonomia concelhia.

O apoio concelhio onde os primeiros reis se apoiaram para enfrentarem o poder da nobreza, embrionária da própria monarquia, foi sendo paulatinamente, nos séculos seguintes à reconquista cristã e anteriores à reforma Manuelina, depauperada das liberdades consagradas na carta foralenga de 1267.

A emissão dos forais novos foi assim o culminar de um processo iniciado quando se observou a consolidação do estado nacional, quando o espaço das reuniões concelhias se redimensionou nas cortes régias, (quando o povo começou a estar representado), quando à nomeação dos juízes locais se sobrepuseram os juízes de nomeação régia e quando estes novos forais se concentram quase unicamente nos impostos e portagens pela transição de bens.

 

 

II

 

            Porquê comemorar esta data tão importante para a história de Garvão?

            Porquê relembrar um acontecimento passado à 500 anos?

            Qual o beneficio ou a repercussão desse acontecimento na acualidade?

            Pois bem, “um povo sem memória é um povo sem futuro”, já alguém o disse.

            Numa terra com falta de oportunidades de trabalho para os mais jovens, quando o ritmo de despovoamento populacional é acentuado como se nota na diferença entre os nascimentos e falecimentos, quando a desertificação rural cresce com o abandono de montes e explorações agrícolas, quando há necessidade de estas pequenas freguesias do interior de fraca ou nula expressão populacional, (ou outra por assim dizer), capitalizarem nas potencialidades disponíveis é obvio que a divulgação do seu património e da sua historia poderão contribuir para colmatar essa necessidade.

Mas sejamos realistas, a cultura e a arqueologia não são a solução para todos os problemas da vila, mas poderão, embora modestamente, contribuir para o respectivo desenvolvimento.

É preciso é motivação, dinâmica e essencialmente força de vontade.   

 

INTRODUÇÃO

Torna-se importante nesta data, em que se assinala os quinhentos anos da outorga do Foral-Novo a Garvão, realçar a importância do resgate da memória local através da valorização do seu património. Valorizar igualmente a identidade colectiva da população, e incutir nas gentes locais o sentimento de pertença e a importância histórica de que se revestiu a outorga deste diploma, por El rei D. Manuel I em 1 de Julho de 1512.

A antiguidade deste documento e, a sua predominância na regulamentação da vida quotidiana da comunidade, do então concelho de Garvão, durante séculos, enquanto “lei da terra”, conferem a este documento um estatuto único num contexto

social, económico, político e jurídico completamente diferente da realidade actual.

A outorga dos Forais-Novos às populações, pela reforma dos Forais-Velhos, outorgados maioritariamente no período da reconquista e consolidação nacional, mostravam-se, séculos depois, desactualizados e insere-se num amplo processo de reformas do sistema administrativo e jurídico pelo rei D. Manuel que se destinavam tanto a modernizar o reino, como a uniformizar e a aplicar as leis gerais a todo o território. Visava essencialmente o reforço do poder real e fixar os impostos, encargos e foros a pagar pelos municípios ao rei ou aos senhorios quando era caso disso.

A consolidação da monarquia, da identidade nacional e a própria evolução da sociedade, animada, chegados ao século XVI, de uma nova dinâmica, desactualizara os antigos forais, (a maior parte deles documentos fundacionais dos próprios concelhos), e outros documentos com que se auto-regiam as populações, por não se adaptarem à nova realidade e desajuste das normas legais neles contidas, não só os pesos e as mediadas, a língua e a escrita em que a maior parte deles tinham sido escritos, mas inclusivamente a própria legislação que diferia de lugar para lugar.

 

CONCLUSÃO

            O crescimento do movimento concelhio, do século XI aos inícios do século XIX, confirmado juridicamente pelas cartas de foral, relevou-se numa primeira fase por um relacionamento entre a população, bastante coeso e participativo, predominando o papel das assembleias colectivas: o concilium, onde as decisões locais se sobrepunham à centralização política e administrativa. Para estes tempos áureos do desenvolvimento concelhio, encontramos na sua génese e consagradas na carta de foral, a defesa da liberdade individual, e o reforço do poder local, em oposição à sociedade senhorial e feudal.

Os séculos XIV e XV são os séculos da maturação concelhia, da organização das forças internas e da consolidação das elites locais, da presença dos procuradores dos concelhos nas cortes régias, quando estas se redimensionaram como palco privilegiado de diálogo e representação concelhia.

Mas é também o período de uma maior ofensiva e fragilidade da tradicional autonomia concelhia, quando as forças externas de pressão convergem sobre os municípios, nomeadamente a cobiça senhorial e a intervenção dos reis nos assuntos municipais.

A cada vez maior influência régia nos assuntos concelhios e consequente usurpação das suas prerrogativas, através dos funcionários reais, reduz a própria autonomia concelhia e a importância das magistraturas locais, assim como o papel dos concelhos junto das comunidades, com a progressiva redução da tradicional participação da população nos assuntos e nas assembleias concelhias.

A reforma manuelina dos forais, no século XVI, embutida do espírito reformador de D. Manuel I, mais do que reformar os Forais Antigos com a publicação dos Forais Novos e legislar no sentido de dotar a governação de uma lei geral para todo o reino e outros instrumentos unificadores, retirou, de facto, e contrariamente aos desejos dos concelhos, todo um conjunto de direitos autonómicos concelhios consagrados na antiga carta de Foral, e acaba com sancionamento régio, por reforçar o sistema senhorial de exploração fundiária e dotar os senhorios de um novo documento foralengo, livre de lacunas, rasuras ou mal interpretações, de que amiúde eram acusados.

Com o advento do liberalismo, foram promulgadas várias leis tendentes à supressão dos forais, até serem definitivamente abolidos em Agosto de 1832. O fim destes documentos fundadores da maioria dos concelhos portugueses, obedecia ás exigências de uma nova burguesia liberal, endinheirada, centralizadora, representada no governo e denunciadora da origem social dos respectivos membros que a compunham, e inseria-se numa mais ampla reforma da sociedade, que inevitavelmente, à revelia dos próprios concelhos, e dos apelos de Alexandre Herculano que via a centralização e qualquer modelo uniformizador como sinónimos de tirania, (propondo uma solução apoiada nos concelhos enquanto núcleos descentralizados), acabou por dissolver grande parte dos municípios medievais portugueses.

publicado por José Pereira às 14:21

Julho 2012
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4
5
6
7

8
9
10
11
12
13
14

15
16
17
18
19
20
21

22
23
24
25
26
27
28

29
30
31


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

mais sobre mim
pesquisar
 
blogs SAPO